FANTASMA, UMA REALIDADE PARA QUESTÃO JURÍDICA
Diário de Pernambuco, 28 de julho de 1991
CIÊNCIA & TECNOLOGIA
Se a ciência não admite a existência de fantasmas a Justiça admite. E até enquadra-os nos rigores da lei. Para quem ficou espantado com a decisão da justiça norte-americana de decretar, oficialmente, uma casa como “mal- assombrada” em Nova Iorque, segundo informações de agências de notícias internacionais publicadas no DIARIO DE PERNAMBUCO do último domingo, o promotor de Justiça e parapsicólogo Valter Rosa Borges explica “que há fenômenos paranormais jurígenos, ou seja, que são capazes de gerar direitos e obrigações”. Foi este, justamente, o caso de Nova Iorque, onde a Justiça anulou um contrato de compra e venda de uma casa por reconhecê-la mal-assombrada”.
“É um exemplo da relação existente entra a parapsicologia e o Direito”, ensina Borges.
Ele acredita que o juiz norte-americano baseou-se em algum tipo de perícia realizada por um parapsicólogo, “pois só esse tipo de profissional, e nenhum outro, tem competência para afirmar se um determinado fenômeno é ou não de natureza paranormal. Somente o parapsicólogo pode, em Juízo, servir de perito para emitir parecer e apresentar laudos periciais, assim como de realizar diligências para investigação de fenômenos aparentemente paranormais a fim de decidir sobre a sua autenticidade”.
Entende Valter Rosa Borges que “de nada valem opiniões de policiais, padres, pastores, espíritas, umbandistas, ocultistas e outros leigos curiosos que apenas servem para confundir o público, fazendo-o acreditar que se trata de coisas do outro mundo, produzidas por demônios, espíritos malignos, exus e outros seres sobrenaturais”.
Contudo, ele pondera: “Creio que, com a sua decisão, a Justiça norte-americana não reconheceu a existência de fantasmas como espíritos dos mortos, pois não sendo a sobrevivência post mortem objeto do Direito, este é incompetente para julgar a matéria. Ou seja: o Direito não pode decidir sobre a existência ou não de espíritos e se esses, casos existam, possam ou não atuar em nosso mundo e, se atuando, sejam os fenômenos por eles produzidos suscetíveis de gerar consequências jurídicas”.
Explica o parapsicólogo que a Justiça de Nova Iorque deve ter reconhecido a “realidade de um fenômeno paranormal denominado ‘hauting’ ou assombração ou, ainda, casa mal-assombrada, o qual, por suas características de manifestação, torna insuportável a vida dos moradores do imóvel”.
Completa dizendo que “à luz do nosso Direito Civil, este seria um caso sui generis de vício redibitório por tornar a coisa adquirida imprestável para seu uso. Afinal, quem pode morar em paz numa casa mal-assombrada? Em sã consciência, ninguém adquiriria um imóvel com esse tipo de problema”.